- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 09/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 09/08/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 17.04.08. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (80 PEDRAS DE CRACK). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS (14 ACUSADOS). DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. A vedação legal da concessão do benefício para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, prevista no art. 44 da Lei 11.343/06, é razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, por se tratar de norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/2007. 2. Ademais, no caso concreto, presentes indícios veementes de autoria e provada a materialidade do delito, a manutenção da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista que há notícia nos autos de que os acusados estavam sendo investigados pela polícia e foram presos em flagrante delito na posse de 80 pedras de crack, quantidade que revela grau elevado de envolvimento com a prática delituosa. 3. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 4. Neste caso, a demora para o término da instrução probatória (2 anos e 2 meses) pode ser atribuída, entre outras causas, à complexidade do feito, pluralidade de acusados (14 pessoas), além da necessidade de desmembramento do processo em relação aos réus que respondem em liberdade. 5. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial, com recomendação ao Juiz de primeiro grau para que dê prioridade ao feito. (HC n. 157.947/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 9/8/2010.)
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