- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/06/2010, p. 28/06/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO QUADRUPLAMENTE AGRAVADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO. INVIABILIDADE. PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDUTA SOCIAL. OCIOSIDADE. MOTIVO INIDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. PERMANÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO. 1. Mostra-se inviável considerar como desfavoráveis ao paciente circunstâncias inerentes à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. 2. Não tendo o juiz sentenciante demonstrado, de forma concreta, as razões pelas quais considerou desfavoráveis ao condenado a personalidade e as consequências do delito, de rigor a redução da pena-base nesse ponto. 3. O fato de o réu não trabalhar, por si só, não evidencia a negatividade da circunstância judicial da conduta social, tendo em vista que a falta de emprego, diante da realidade social brasileira, é infortúnio e não algo tencionado. 4. As circunstâncias do crime justificam maior elevação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, por demonstrarem a maior periculosidade dos agentes, dentre eles o paciente. 5. Remanescendo circunstâncias judiciais negativas, no caso as consequências do delito, devidamente justificadas na sentença, não há como fixar a sanção básica em seu mínimo. ARMA DE FOGO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO REVÓLVER. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA DO ARMAMENTO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. MANUTENÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. 1. Para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. Precedentes do STF. 2. O poder vulnerante integra a própria natureza da arma de fogo, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. 3. Exigir a apreensão e perícia no revólver comprovadamente empregado no assalto teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecer com o armamento, de modo que a aludida majorante dificilmente teria aplicação. 4. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a reprimenda-base imposta ao paciente, tornando a sua sanção definitiva em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (HC n. 161.804/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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