- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 19/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/10/2020, p. 19/11/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 343/STF. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO E DA CORTE ESPECIAL. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA DA VERBA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 485, IX, e § 2º, do CPC/73). 2. No caso concreto, houve efetiva discussão sobre a natureza jurídica do auxílio cesta-alimentação - se verba de caráter remuneratório ou indenizatório -, a afastar a alegação de erro de fato. Improcedência mantida. 3. No caso em apreço, o entendimento adotado pela decisão rescindenda encontrava amparo na jurisprudência da época em que foi proferida. A alteração de entendimento em que se baseia a rescisória só foi efetivada posteriormente quando a Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.023.053/RS, sob a relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, passou a reconhecer que o auxílio-alimentação não se estenderia aos inativos, sendo vedada a pretensão de que as entidades de previdência privada arcassem com a diferença decorrente dos aumentos concedidos aos ativos a referido título. 4. "A alteração jurisprudencial quanto à inviabilidade de inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada posterior à manifestação transitada em julgado não autoriza o manejo da ação rescisória" (EAREsp 397.326/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016). 5. Sendo a alteração jurisprudencial posterior à manifestação que se pretende desconstituir, não cabe ação rescisória, consoante o disposto na Súmula nº 343 do STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.505.237/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 19/11/2020.)
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