- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2019
- Data de publicação
- 24/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/04/2019, p. 24/04/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 343/STF. ART. 966 DO CPC/2015. NATUREZA DA VERBA. DISCUSSÃO. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não admite a rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica e não afasta a aplicação da Súmula nº 343/STF quando há pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo. 3. A ação rescisória não pode ser utilizada como instrumento voltado à uniformização de jurisprudência. 4. A alteração jurisprudencial quanto à impossibilidade de inclusão do auxílio-cesta-alimentação nos proventos de complementação da aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada não autoriza a propositura de ação rescisória. Precedentes. 5. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Se houve controvérsia acerca do fato na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.315.063/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 24/4/2019.)
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