JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/06/2010
Data de publicação
18/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 01/06/2010, p. 18/06/2010

Ementa

AÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO COMPRADOR. CABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DISPOSITIVOS ALEGADOS. PERCENTUAL DO ALUGUEL. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS ÚTEIS. ARMÁRIOS EMBUTIDOS E CARPETES. VALORAÇÃO DA PROVA. CABIMENTO. 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.- "Cabe ao promitente comprador o pagamento de aluguel pelo período de efetivo uso do imóvel cujo contrato particular de promessa de compra e venda restou rescindido". 3.- É impossível a revisão do julgado, no tocante ao percentual incidente sobre o valor do imóvel a título de aluguel, uma vez que tais percentuais variam a depender do local onde o imóvel esteja situado, o que se faria necessário, portanto, o revolvimento de matéria de prova dos autos o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.- Considerando-se como úteis as benfeitorias que "aumentam a capacidade de uso da coisa, tornando-a mais produtiva ou de utilização mais fácil", tem-se como tais os armários embutidos e carpete instalados no imóvel. 5.- Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 845.247/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 18/6/2010.)
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