- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/06/2010, p. 01/07/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. RECURSO PROCESSADO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE RECURSO EXTEMPORÂNEO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo considerou que, mesmo reconhecida a intempestividade dos Embargos de Declaração opostos contra sentença, houve interrupção do prazo para interposição de novos recursos, uma vez que os aclaratórios foram processados. 2. Embargos de Declaração, quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de recursos. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública, não admitindo convalidação. Precedentes do STJ. 3. Se o provimento judicial declarou apenas o direito ao creditamento, impossível, após o trânsito em julgado, deferir a restituição via precatório. A decisão proferida no processo de conhecimento, a qual possui natureza meramente declaratória apenas para revelar a possibilidade de escrituração dos créditos, não dá ensejo à execução para que se obtenha restituição via precatório. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.188.471/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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