- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/06/2010, p. 06/09/2010
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE CRIME ATRIBUÍDO A MAGISTRADO. ARQUIVAMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 3°, DA LEI N° 8.038/1990. I - Somente o Ministério Público, a quem, no processo acusatório, pertence a titularidade privativa da persecução penal, tem a legitimidade para pedir o arquivamento do inquérito (Precedentes). II - "Incumbe exclusivamente ao Parquet avaliar se os elementos de informação de que dispõe são ou não suficientes para a apresentação da denúncia, entendida esta como ato-condição de uma bem caracterizada ação penal. Pelo que nenhum inquérito é de ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial público." (HC 88589, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 23/03/2007). III - Destarte, nos termos do art. 3°, da Lei n° 8.038/1990, compete ao Relator determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, somente quando o requerer o Ministério Público. IV - Assim, na hipótese, deve ser cassado o v. acórdão objurgado que, ao deixar de remeter os autos ao titular privativo da ação penal pública e determinar o arquivamento do inquérito sem que houvesse manifestação neste sentido, - emitindo juízo de valor sobre as peças investigativas -, subtraiu ao órgão do Parquet a atribuição constitucional de dominus littis, violando o dispositivo federal apontado. Recurso especial provido. (REsp n. 917.406/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 6/9/2010.)
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