JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/04/2010
Data de publicação
10/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 20/04/2010, p. 10/05/2010

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR. OITIVA DE TESTEMUNHA. EFICÁCIA DA MEDIDA OU PROVIMENTO DA AÇÃO PENAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. POSTERGAÇÃO DO EXERCÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. "Na esteira de precedentes desta Corte, malgrado seja defeso ao Ministério Público presidir o inquérito policial propriamente dito, não lhe é vedado, como titular da ação penal, proceder a investigações. A ordem jurídica, aliás, confere explicitamente poderes de investigação ao Ministério Público - art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993" (REsp 665.997/GO, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 30/5/05), a fim de viabilizar o cumprimento de sua função de promover, privativamente, a ação penal pública. 2. O inquérito policial, por ser peça meramente informativa, decorrente de atividade administrativa inquisitorial, não é pressuposto para o oferecimento de denúncia, que pode estar fundada em outros elementos que demonstrem a existência de crime e indícios de autoria, inclusive colhidos pelo titular da ação penal pública. 3. A medida cautelar de produção antecipada de prova, realizada inaudita altera pars, não implica violação ao devido processo legal, uma vez que, de caráter instrumental, visa assegurar a eficácia ou provimento da ação penal. 4. Recurso provido para determinar o prosseguimento da ação penal. (REsp n. 778.545/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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