- Relator(a)
- Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 07/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, j. 01/06/2010, p. 07/10/2010
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, INCISO III, DA CF. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. PRÉVIO CONHECIMENTO DO EMBARGANTE ACERCA DO GRAVAME NÃO COMPROVADO. 1. À luz da sedimentada jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 659, § 4º do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 8.953/1994 é exigível a averbação da penhora no cartório de registro imobiliário para que passe a ter efeito erga omnes e, nessa circunstância, torne-se eficaz para impedir a venda a terceiros em fraude à execução. 2. Inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe ao exequente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição judicial, agindo, assim, de má-fé (Precedentes: REsp n.º 742.097/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 28/04/2008; REsp n.º 493.914/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 05/05/2008; e AgRg no REsp n.º 1.046.004/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 23/06/2008; REsp. 494.545/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 753.384/DF, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 7/10/2010.)
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