- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/10/2020, p. 17/11/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. O Tribunal de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que não se verifica a ofensa ao artigo 458 do CPC/1973 (correspondente ao art. 489 do CPC/2015). 2. O acolhimento da pretensão recursal exigiria rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca da inexistência de exclusividade de representação, bem como da não comprovação do vício de consentimento, o que demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.600.279/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.)
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