JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/06/2010
Data de publicação
24/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/06/2010, p. 24/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ANTES DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES ? NECESSÁRIA RATIFICAÇÃO. A interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, ou de embargos infringentes sem a devida ratificação em ocasião oportuna, configura-se extemporânea. Aplicação da Súmula 418/STJ: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação." PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO ? DECADÊNCIA ? PRAZO QUINQUENAL ? TERMO INICIAL ? ART. 173, I, DO CTN. Não havendo pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, é de se aplicar o art. 173, I, do Código Tributário Nacional, porquanto a disciplina do art. 150, § 4º do CTN estabelece a necessidade de antecipação do pagamento para fins de contagem do prazo decadencial (REsp 973733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.9.2009). Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 980.389/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 24/6/2010.)
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