- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 18/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/02/2010, p. 18/02/2010
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DO ART. 173, INC. I, DO CTN. 1. Não merece acolhida a pretensão da empresa quanto à declaração do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, na medida em que não indicou nas razões do apelo nobre qual o dispositivo de lei federal teria sido violado. Desta forma, há óbice ao conhecimento da irresignação nesse ponto, por violação ao disposto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Por não ter havido o pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, é de se aplicar o art. 173, inc. I, do Código Tributário Nacional (CTN). Isso porque a disciplina do art. 150, § 4º, do CTN estabelece a necessidade de antecipação do pagamento para fins de contagem do prazo decadencial. Essa questão está consolidada nesta Corte, nos termos do REsp repetitivo n. 973733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/09/2009. 3. Agravo regimental da empresa não provido. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PREMATURO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. "A Corte Especial deste Tribunal pacificou o entendimento de que é extemporâneo o recurso especial tirado antes do julgamento dos embargos de declaração, anteriormente opostos, sem que ocorra a necessária ratificação, bem como sua aplicação aos recursos já em trânsito, com rigor a incidência da súmula 168/STJ" (AgRg nos EREsp 396.236/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJe 18/06/2009). 2. Depreende-se dos autos que foram opostos embargos de declaração pela empresa, contra o acórdão do Tribunal de origem, cuja decisão colegiada, que rejeitou os aclaratórios, fora proferida em 19.8.2003. Todavia, o recurso especial do INSS/Fazenda Nacional fora interposto prematuramente em 9.5.2003. Não consta nos autos a necessária ratificação do apelo nobre, posteriormente ao julgamento dos embargos. 3. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido. (AgRg no REsp n. 677.021/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 18/2/2010.)
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