JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/06/2010
Data de publicação
17/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/06/2010, p. 17/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. ARTIGO 78, § 2º, DO ADCT. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO ESTADUAL N. 5.154/2001. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA. 1. Caso em que se discute a compensação de débitos tributários de ICMS com precatório judicial vencido e não pago (art. 78, § 2º, do ADCT). 2. A Corte a quo apreciou a lide sob enfoque eminentemente constitucional, matéria cuja análise está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/88. 3. É pacifico o entendimento do STJ no sentido de que a compensação tributária, prevista no art. 170 do CTN, só poderá ser autorizada por lei que atribua à administração fazendária a prerrogativa de deferir ou não a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra Fazenda Pública. 4. No Estado do Paraná o Decreto Estadual n. 5.154/2001 exige a inscrição na dívida ativa para a compensação de crédito. 5. Cabe à Administração, por meio de lei, determinar as condições para compensação, não cabendo ao Poder Judiciário invadir a esfera da Administração Pública e declarar se existe ou não a possibilidade de compensação. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.207.543/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 17/6/2010.)
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