- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 27/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 27/04/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. COMPENSAÇÃO DE ICMS COM PRECATÓRIOS CEDIDOS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ - DER/PR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 78, § 2º, DO ADCT. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO ESTADUAL 5.154/2001. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA. 1. Os argumentos tecidos pela parte recorrente em sua peça regimental não se mostram capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, apenas demonstram mero inconformismo com o resultado do julgado impugnado. 2. É pacifico o entendimento do STJ no sentido de que a compensação tributária, prevista no art. 170 do CTN, só poderá ser autorizada por lei que atribua à administração fazendária a prerrogativa de deferir ou não a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra Fazenda Pública. 3. No Estado do Paraná o Decreto Estadual 5.154/2001 exige a inscrição na dívida ativa para a compensação de crédito. 4. Não há a possibilidade de compensar os débitos de ICMS com os precatórios oriundos de dívidas de autarquias estaduais, no caso, do Departamento de Estradas e Rodagens do Paraná -DER/PR, uma vez que, conforme jurisprudência dessa Corte Superior, é inviável a compensação tributária quando inexistir identidade entre o devedor do precatório e o Estado credor do tributo, ausente lei estadual autorizadora. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.361.603/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
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