JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/06/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 08/06/2010, p. 02/08/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI 1.060/50. 1. "Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a declaração feita pelo interessado, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não carecendo tal declaração de maior dilação comprobatória." (AgRg no Ag 1.009.703/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/5/08, DJe 16/6/08) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.253.967/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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