JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
04/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/10/2010, p. 04/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Cuida-se de regimental onde se alega que, conforme a lei de assistência judiciária, basta a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios para que seja concedido o benefício de gratuidade de justiça. 2. A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, contanto que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Consta dos autos que o benefício da assistência judiciária gratuita fora negado em primeira instância e mantido pelo Tribunal de origem ante a falta de demonstração de que a parte não teria condições de arcar com as custas processuais. 4. Tem-se que o pedido da assistência judiciária gratuita não é objeto do recurso especial. 5. Dessa forma, deveria o recorrente, por ocasião da interposição do recurso especial, em razão de já existir pronunciamento das instâncias ordinárias indeferindo a gratuidade, além de fazer a juntada da declaração estipulada no art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50 aos autos [o que, registre-se, não foi feito], demonstrar a alteração de sua situação econômica a fim caracterizar sua hipossuficiência superveniente a ensejar o acolhimento do benefício nesta instância, o que também não ocorreu na espécie. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.099.364/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 4/11/2010.)
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