- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/06/2010
- Data de publicação
- 24/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 09/06/2010, p. 24/08/2010
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMISSÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A teor do art. 142, § 1.º, da Lei n.º 8.112/90, a prescrição da pretensão punitiva administrativa começa a fluir a partir da data em que o ato ilícito se torna conhecido, sendo certo, também, que, à luz do disposto no § 3.º do mesmo artigo, a instauração do processo administrativo disciplinar constitui fato interruptivo da contagem do prazo prescricional. 2. Desse modo, interrompida a contagem da prescrição com a instauração do Processo Administrativo Disciplinar em 15/10/2001, volta o referido prazo a correr por inteiro em 07/03/2002, isto é, após o transcurso de 140 (cento e quarenta) dias (prazo máximo para a conclusão do PAD ? art. 152, caput, c.c. o art. 169, § 2.º, ambos da Lei 8.112/90). Assim, tendo sido expedida a Portaria Demissória do Impetrante em 20/12/2006, constata-se, a toda evidência, a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Federal, a qual somente viria a ocorrer em 7 de março de 2007. 3. A independência das instâncias civil, penal e administrativa permite que a Administração imponha ao servidor a pena de demissão, no caso de improbidade administrativa. Precedentes. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, a exordial e as informações prestadas pela autoridade coatora delimitam os pontos controvertidos do mandado de segurança, sendo vedada a alteração do pedido ou dos seus fundamentos. 5. Ordem denegada. (MS n. 12.735/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 24/8/2010.)
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