JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/08/2010
Data de publicação
24/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 25/08/2010, p. 24/09/2010

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS. CIÊNCIA. ARTIGO 15 DA LEI 8.429/92. FALTA. MERA IRREGULARIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I - Constitui mera irregularidade, incapaz de gerar nulidade, o fato de a comissão processante não ter dado ciência imediata ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas da existência do procedimento administrativo disciplinar, para eventual apuração da prática de ato de improbidade. II - Na espécie, ademais, o processo disciplinar somente foi instaurado após o recebimento de ofício oriundo do próprio Ministério Público Federal, que noticiava indícios de atos de improbidade administrativa. III - Não se verifica, in casu, a alegada prescrição da pretensão punitiva, porquanto, interrompida a contagem do prazo prescricional pela instauração do PAD, em 18/5/2007 (para a apuração de fatos tidos por ímprobos, comunicados pelo MPF por meio de ofício datado de 2/9/2004), a penalidade demissional foi aplicada em 8/1/2010, isto é, antes que alcançada pelo lustro prescricional (conf. art. 142, inciso I, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.112/90). IV - Não se revela desproporcional a aplicação da penalidade de demissão no caso concreto, em que a impetrante, analista tributário da Receita Federal, teve reconhecida evolução patrimonial incompatível com os seus rendimentos, devidamente apurada e comprovada mediante regular procedimento administrativo. Precedente. Ordem denegada. Agravo regimental prejudicado. (MS n. 15.021/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 24/9/2010.)
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