- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 30/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15/06/2010, p. 30/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS. EXIGÊNCIA DO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO. SÚMULAS NRS. 127 E 83 DO STJ. 1. O licenciamento anual de veículos não está condicionado à prévia exigência do pagamento de multa, imposta sem prévia notificação ao infrator, ante a ratio essendi das Súmula 312 e 127 do STJ. 2. Entrementes, esta Corte assentou que:" É lícita a atuação da Administração, no sentido de condicionar a vistoria em veículo e a conseqüente expedição do Certificado de Licenciamento ao pagamento de tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas, consoante o art. 131, caput e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro e desde que tenha havido regular notificação do infrator. "(AgRg no REsp 650536/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 06.12.2004). 3. In casu, o Juiz Singular, à luz de exauriente cognição probatória, verificou que o autor provou a existência de prévia notificação, verbis:"(...)No caso em tela o apelado comprovou o envio das notificações ao apelante, conforme fls. 70/78, na forma do art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo que não se aplica a Súmula 127 do STJ. Desta forma, cumprida tal obrigação por parte da autoridade pública, não há como exonerar-se o apelante do pagamento das multas para obter o licenciamento, posto que o § 2º do art. 131 da Lei 9.503/97 condiciona a renovação da licença de veículo ao pagamento de tributos, encargos e multas de trânsito a ele vinculados." (fl. e-STJ 132) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.241.340/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 30/6/2010.)
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