- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/06/2010, p. 28/06/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTOS QUALIFICADOS. BENS SUBTRAÍDOS AVALIADOS EM R$ 254,00. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. Com efeito, a subtração de bens avaliados no total de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais) ? não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. "A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado" (STF, HC n.º 97.772/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 19/11/2009.) 3. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância. 4. Ademais, conforme ressaltou a Corte de origem, o Paciente "[...] praticou dois delitos qualificados pelo concurso de agentes, num curto espaço de tempo, numa mesma região de atuação. O fato foi praticado com audácia e resultou dano além da frustração pela subtração." 5. Ordem denegada. (HC n. 149.144/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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