- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/02/2012, p. 05/03/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 600,00 À ÉPOCA DO COMETIMENTO DO DELITO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese, pugna-se pela aplicação do princípio da insignificância na conduta da Paciente - furto qualificado de res avaliada à época do delito em R$ 600,00. 2. A conduta perpetrada pela agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. Em diversos julgados, este Superior Tribunal de Justiça entendeu não se inserir na concepção doutrinária e jurisprudencial referente ao crime de bagatela o furto de res furtivae cujos valores inclusive são menores ao do bem avaliado na hipótese. 3. "A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado" (STF, HC n.º 97.772/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE de 19/11/2009). 4. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância. 5. Ordem denegada. (HC n. 210.925/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.