JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2010
Data de publicação
28/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 15/06/2010, p. 28/06/2010

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. TIPICIDADE MATERIAL. TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. EXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima. 2. Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico. 3. A subtração de 6 peças de alumínio, avaliadas em R$ 300,00 e vendidas a terceiro, se subsume à definição jurídica do crime de furto, amoldado-se à tipicidade subjetiva e à tipicidade material, mostrando-se proporcional a imposição de pena privativa de liberdade, porque houve expressiva lesão ao bem jurídico tutelado. 4. Ordem denegada. (HC n. 157.199/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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