JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/06/2010
Data de publicação
28/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/06/2010, p. 28/06/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO. SISTEMÁTICA DOS CINCO MAIS CINCO. PAGAMENTO INDEVIDO REALIZADO ANTES DA LC 118/05. PRECEDENTES. 1. Extingue-se o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação ? não sendo esta expressa ? somente após o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita (EREsp 435.835/SC, julgado em 24.03.04). 2. Na sessão do dia 06.06.07, a Corte Especial acolheu a arguição de inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º o disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172/1966 do Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05 (EREsp 644.736-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki), de modo que a inovação legislativa somente se aplica aos pagamentos indevidos realizados após a vacatio legis de 120 dias. 3. Entendimento que foi ratificado no julgamento do REsp nº 1.002.932/SP, Rel. Min. Luiz Fux (julgado em 25.11.09), submetido ao colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC. 4. No caso, deve ser aplicada a tese do "cinco mais cinco", já que o pagamento indevido - diga-se retenção na fonte - ocorreu em 15.02.2000. Em consequência, deve ser afastada a prescrição, pois a ação foi ajuizada em 19.12.2007. 5. Provido o recurso para se rejeitar a tese de prescrição, devem os autos retornar à Corte de origem para exame dos demais capítulos da apelação. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.137.155/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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