JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2010
Data de publicação
16/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/05/2010, p. 16/06/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RETRATAÇÃO CONHECIDO COM AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LC N. 118/05. TERMO INICIAL. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental. 2. Sobre a questão da compensação dos valores recolhidos indevidamente, A Primeira Seção desta Corte, no REsp n. 1.002.932/SP, Relator Min. Luiz Fux, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC uniformizou o entendimento de que, nas ações objetivando a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujos recolhimentos foram realizados anteriormente à vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos a contar da homologação, que, se tácita, ocorre depois de transcorridos cinco anos do fato gerador. 3. Dessarte, não havendo prazo fixado em lei para a homologação, ela será de até 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). A extinção do crédito tributário ocorrerá com a homologação e não com o pagamento antecipado, quando então deverá fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 168, inciso I, do CTN. Neste sentido, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que, considerando o posicionamento desta Corte acerca do instituto da prescrição no caso em tela, analise as demais questões suscitadas no recurso de apelação. (RCDESP no REsp n. 1.043.476/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 16/6/2010.)
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