- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 22/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15/06/2010, p. 22/06/2010
TRIBUTÁRIO ? RECURSO ESPECIAL ? VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC - SÚMULA 284/STF - COMPENSAÇÃO ? HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO ? RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE ? SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO ? FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. 1. É deficiente a fundamentação relativa aos arts. 165 e 458 do CPC quando o recorrente não aponta com clareza e precisão as teses e os dispositivos de lei federal sobre os quais o Tribunal de origem teria sido omisso. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. As impugnações, na esfera administrativa, a teor do CTN, podem ocorrer na forma de reclamações (defesa em primeiro grau) e de recursos (reapreciação em segundo grau) e, uma vez apresentadas pelo contribuinte, têm o condão de impedir o pagamento do valor até que se resolva a questão em torno da extinção do crédito tributário em razão da compensação. 3. Interpretação do art. 151, III, do CTN, que sugere a suspensão da exigibilidade da exação quando existente uma impugnação do contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta. 4. Nesses casos, em que suspensa a exigibilidade do tributo, o fisco não pode negar a certidão positiva de débitos, com efeito de negativa, de que trata o art. 206 do CTN. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.187.710/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 22/6/2010.)
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