JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
25/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/02/2011, p. 25/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se originariamente de embargos à execução fiscal opostos com o fim de ver anulada a CDA 90.4.03.0010003-94, sob o argumento de que os créditos lançados na cártula estariam com exigibilidade suspensa devido o processamento de recurso administrativo relativo a pedido de compensação. 2. O acórdão de origem, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, não teceu manifestação a respeito da matéria dos arts. 20, 467, do CPC, nem sequer implicitamente. Desatendido o requisito do prequestionamento, tem incidência o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. A Primeira Seção do STJ, ao interpretar as disposições do art. 151, III, do CTN, aplica o entendimento de que ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sempre que existente uma impugnação do contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta (v.g.: EREsp n. 850.332/SP). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.205.762/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 25/2/2011.)
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