- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/10/2020, p. 12/11/2020
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ACÓRDÃO PARADIMGA: RESP 1.123.539/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 1o.2.2010 (TEMA 255). TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 1.123.539/RS, mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Recursos Repetitivos), fixou o entendimento de que os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas ( Lei 9.138/1995), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de Execução Fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2o. e § 1o. da Lei 6.830/1990. 2. O Tribunal de origem, com base em fundamentos sólidos extraídos da minuciosa análise da documentação e dos elementos fáticos acostados aos autos, rechaçou a tese de iliquidez do crédito rural executado. Desse modo, para modificar tais conclusões e acatar a argumentação recursal, seria necessário evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado em sede de Recurso Especial. 3. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.512.451/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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