- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/06/2010
- Data de publicação
- 02/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, j. 16/06/2010, p. 02/09/2010
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PECULATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTS. 288 E 312 DO CÓDIGO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONTRA UM DOS ACUSADOS TÃO SOMENTE QUANTO AO CRIME DE PECULATO. DENÚNCIA RECEBIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONTRA O EX-GOVERNADOR. FALTA DE PROVAS. CRIME DE QUADRILHA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA REJEITADA. 1. A denúncia, peça vestibular da ação penal, reclama, para o seu recebimento os pressupostos que fazem-na escapar dos óbices do artigo 41 do CPP. 2. É cediço na Corte Especial que a denúncia não precisa pormenorizar a conduta dos acusados, desde que a imputação seja clara e específica, permitindo a adequação típica e a ampla defesa, com o preenchimento dos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal. Precedentes: APn nº 411/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 24.04.2006; HC nº 49.731/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 20.08.2007; HC nº 63.176/BA, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 26.02.2007. 3. Ação penal fundada em Peculato (art.312 §1° do CP) porquanto empresa falida e com declaração judicial de inexistência de suposto crédito tributário, logrou negociá-lo, com deságio, com sociedade com participação de capital estatal mediante a aprovação do negócio ilícito por Conselheiro do Tribunal de Contas, sobre o qual , em razão da participação em reuniões com o grupo criminoso para discutir o destino da verba, em documento firmado por gestor da empresa cessionária e depoimentos obtidos por delação premiada de partícipes e doleiro, repousa severos indícios de dolo de participação, conduzindo ao recebimento da denúncia. 4. Denúncia que retrata ter havido associação de, no mínimo, quatro pessoas para o fim específico de cometer delito, havendo indícios suficientes de que um dos denunciados na presente ação (Conselheiro do Tribunal de Contas-PR) e os que figuram na ação penal conexa desviaram e se apropriaram de verbas advindas da operação COPEL/OLVEPAR para fins de financiamento de campanhas eleitorais, sendo que milita contra o mesmo provas materiais e testemunhais; mercê de condutas conducentes à conclusão de sua participação no delito sub judice conduzindo à conclusão de que há respaldo suficiente para o recebimento da denúncia contra o mesmo. 5. Ocorre que, quanto ao delito de quadrilha ou bando, verifica-se a falta do elemento subjetivo do tipo "para o fim de cometer crimes", revelador de um especial fim de agir. Destarte, não há elementos para o recebimento da denúncia quanto ao delito em espécie, haja vista que, nos termos da peça acusatória, o acusado juntou-se com mais de três pessoas para cometer crime (peculato). 6. Realmente, a Corte Especial no julgamento da Denun na APn .549/SP, DJe 18/11/2009, corroborando entendimento do STF, decidiu que: (...) IX - A conduta típica prevista no art. 288 do Código Penal consiste em associarem-se, unirem-se, agruparem-se, mais de três pessoas (mesmo que na associação existam inimputáveis, mesmo que nem todos os seus componentes sejam identificados ou ainda, que algum deles não seja punível em razão de alguma causa pessoal de isenção de pena), em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes (Luiz Régis Prado in ?Curso de Direito Penal Brasileiro ? Volume 3?, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2006, página, 606). A estrutura central deste crime reside na consciência e vontade de os agentes organizarem-se em bando ou quadrilha com a finalidade de cometer crimes. Trata-se de crime autônomo, de perigo abstrato, permanente e de concurso necessário, inconfundível com o simples concurso eventual de pessoas. "Não basta, como na co-participação criminosa, um ocasional e transitório concerto de vontades para determinado crime: é preciso que o acordo verse sobre uma duradoura atuação em comum, no sentido da prática de crimes não precisamente individuados." (Nelson Hungria in "Comentários ao Código Penal - Volume IX, ed. Forense, 2ª edição, 1959, página 178). Pouco importa que os seus componentes não se conheçam reciprocamente, que haja um chefe ou líder, que todos participem de cada ação delituosa, o que importa, verdadeiramente, é a vontade livre e consciente de estar participando ou contribuindo de forma estável e permanente para as ações do grupo (Rogério Greco in ?Código Penal Comentado?, Ed. Impetus, 2ª edição, 2009, página 682). A associação delitiva não precisa estar formalizada, é suficiente a associação fática ou rudimentar (Luiz Régis Prado in ?Curso de Direito Penal Brasileiro ? Volume 3?, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2006, página, 607). X - ?CRIME DE QUADRILHA - ELEMENTOS DE SUA CONFIGURAÇÃO TÍPICA. - O crime de quadrilha constitui modalidade delituosa que ofende a paz pública. A configuração típica do delito de quadrilha ou bando deriva da conjugação dos seguintes elementos caracterizadores : (a) concurso necessário de pelo menos quatro (4) pessoas (RT 582/348 - RT 565/406), (b) finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos (RTJ 102/614 - RT 600/383) e (c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa (RT 580/328 - RT 588/323 - RT 615/272). - A existência de motivação política subjacente ao comportamento delituoso dos agentes não descaracteriza o elemento subjetivo do tipo consubstanciado no art. 288 do CP, eis que, para a configuração do delito de quadrilha, basta a vontade de associação criminosa - manifestada por mais de três pessoas -, dirigida à prática de delitos indeterminados, sejam estes, ou não, da mesma espécie. - O crime de quadrilha é juridicamente independente daqueles que venham a ser praticados pelos agentes reunidos na societas delinquentium (RTJ 88/468). O delito de quadrilha subsiste autonomamente, ainda que os crimes para os quais foi organizado o bando sequer venham a ser cometidos. (...) (HC 72.992/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello DJ 14/11/1996).(...) (Denun na APn .549/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2009, DJe 18/11/2009) 7. Em sede de Juízo de delibação, em que a proposta cinge-se ao recebimento da denúncia, reclama-se a verossimilhança de que há in casu tipicidade da conduta, indícios de autoria e materialidade do delito. 8. As provas suficientes para subsidiarem o recebimento da denúncia contra o Conselheiro do Tribunal de Contas, são servis a um só tempo para afastar as preliminares de falta de justa causa, de falta de interesse processual da denunciante, de ilegitimidade passiva do requerido, de atipicidade das condutas imputadas, arguida na peça de defesa do réu, máxime na presente fase de recebimento da denúncia. 9. Em suma, no que concerne ao Conselheiro do Tribunal de Contas, em sede de Juízo de delibação, em que a proposta cinge-se ao recebimento da denúncia, pode-se afirmar que há tipicidade da conduta, indícios de autoria e prova sobre a materialidade em relação ao crime previsto nos art. 312, §1°, do Código Penal. 10. A ausência de lastro probatório mínimo em relação ao co-réu, ex- governador infirma a justa causa para a persecução penal, máxime quando a única prova produzida é resultante de delação premiada de suposto opositor político, revelando a prova dos autos a ausência dos mais elementares resquícios de provas da ciência por parte do mesmo, do ilícito perpetrado. 11. Ex Positis, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos enunciados, contra HEINZ GEORG HERWING, pela infração do artigos 312, § 1º, nos termos do artigo 327 e combinados com os artigos 29 e 69, todos do Código Penal, determinando a instauração da competente ação penal, e REJEITO a denúncia em relação a JAIME LERNER quanto ao delito do art. 312, § 1º, do Código Penal e em relação a HEINZ GEORG HERWING quanto ao delito do art. 288, do Código Penal, por falta de justa causa para ação penal. (APn n. 514/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 16/6/2010, DJe de 2/9/2010.)
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