- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/12/2011
- Data de publicação
- 06/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 19/12/2011, p. 06/03/2012
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CONTRA A PAZ PÚBLICA. MAGISTRADOS. PRELIMINARES. NULIDADE DO INQUÉRITO E COMPETÊNCIA DO STJ. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUTAÇÕES AO DENUNCIADO. CORRUPÇÃO PASSIVA, EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO E QUADRILHA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DO CARGO. IMPUTAÇÕES À DENUNCIADA. CORRUPÇÃO PASSIVA, PREVARICAÇÃO E QUADRILHA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1. Afastam-se as preliminares de nulidade do inquérito e de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça aos que não detinham prerrogativa de foro ante a existência de pronunciamento anterior desta Corte Especial. 2. Descrito o fato típico em todas as suas circunstâncias e demonstrada a razoabilidade das alegações do órgão acusatório, de modo a ensejar o pleno exercício do direito de defesa, não há falar em inépcia da denúncia. 3. O acervo probatório colhido durante a fase preliminar da persecução criminal permite concluir que existem indícios suficientes de que o primeiro denunciado aceitou vantagem indevida em razão da função judicante, incorrendo no crime de corrupção passiva. 4. Também há prova indiciária de que este denunciado solicitou dinheiro e utilidade para influir em decisão do TRE/MG e para acelerar o processamento de recurso interposto, o que configuraria o delito de exploração de prestígio. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite não haver óbice ao desmembramento do processo, mesmo no que diz respeito à imputação do crime de quadrilha, nada obstando que eventual decisão absolutória repercuta na situação pessoal dos demais acusados. 6. Há indícios de que o magistrado associou-se aos demais réus, de forma estável e permanente, para o fim de cometer crimes, mais especificamente de viabilizar a comercialização de decisões judiciais. 7. Não há como considerar configurado o crime de corrupção passiva, porquanto as vantagens apontadas na peça acusatória não teriam o condão de corromper a magistrada denunciada, tal a sua insignificância. 8. Outrossim, não há prova de que o oferecimento de pequenos favores por parte de gerente de instituição financeira com a qual a Justiça Federal tem estreita ligação estabeleceria vínculo diverso da relação magistrada-gerente com influência na prática de atos de ofício. 9. No único episódio em que se poderia questionar o eventual recebimento de vantagem financeira, os elementos colhidos trazem apenas uma anotação vaga que não encontrou respaldo no conjunto das provas coligidas. 10. Não caracteriza ilícito criminal o fato de a denunciada entregar ofício ao interessado para cientificar o seu destinatário (autoridade fiscal), sobretudo na ausência de elementos que autorizem concluir que a cópia da determinação foi oferecida pela magistrada com propósito escuso. Ademais, já operou a prescrição da pretensão punitiva do Estado, por decorrido o prazo de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. 11. A prevaricação reclama que seja praticado ato de ofício "contra disposição expressa de lei", escoimada de qualquer dúvida ou obscuridade, além de exigir elemento subjetivo do tipo específico ("para satisfazer interesse ou sentimento pessoal"), o qual não exsurge dos autos. 12. Ausente qualquer indício de que a magistrada participava de organização criminosa, rejeita-se a denúncia quanto ao crime de quadrilha. 13. Denúncia recebida quanto ao magistrado F DE A B pela prática dos crimes tipificados no art. 317, caput (corrupção passiva); no art. 357, caput (exploração de prestígio), por 3 vezes, na forma dos arts. 71 e 69; e no art. 288, caput (quadrilha), do Código Penal, em cúmulo material, com seu afastamento do cargo. Denúncia rejeitada em relação à magistrada A M C A, por ausência de justa causa para a ação penal. (APn n. 626/DF, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 19/12/2011, DJe de 6/3/2012.)
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