- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. EMPREGO DE ARMA. NECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabível a fixação da pena-base acima do mínimo legal, se devidamente motivada pelo Julgador, porquanto reconhecidas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal como desfavoráveis. 2. No caso, deve ser afastado o aumento da pena-base realizado com fundamento nas circunstâncias do crime, uma vez que o Juízo de primeiro grau não apontou qualquer peculiaridade que extrapolasse o normalmente esperado para a espécie. 3. Prevalece na Sexta Turma desta Corte o entendimento de que, para a incidência da causa de aumento decorrente do emprego de arma, é indispensável a apreensão do artefato, com a posterior realização de perícia, a fim de comprovar a potencialidade lesiva. 4. Na hipótese, o emprego do artefato foi atestado com base tão somente nas declarações das vítimas, o que não é suficiente para a incidência da referida causa de aumento. 5. Ordem concedida para, fixada a pena-base no mínimo legal e afastado o acréscimo decorrente do emprego de arma, reduzir as penas, fixando-as, definitivamente, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantido o regime prisional estabelecido na origem (fechado). (HC n. 152.538/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.