- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 02/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/04/2011, p. 02/05/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. 1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 2. Na espécie, contata-se que a pena-base está concretamente fundamentada, destacando o juiz de primeiro grau, no tocante às consequências do crime, que o bem subtraído (veículo automotor) foi restituído com avarias à vítima. 3. Assim, tem-se que a pena-base foi aplicada, de forma proporcional, três meses acima do mínimo legal, em harmonia, portanto, com o disposto no art. 59 do Estatuto Repressivo. 4. De outra parte, segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte, originada a partir do julgamento dos EREsp-961.863/RS (julgado em 13.12.2010), para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não há a necessidade de apreensão da arma e submissão a perícia. 5. Em casos que tais, o efetivo emprego do artefato pode ser comprovado por outros meios, tais como as declarações da vítima ou depoimento de testemunhas. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 182.709/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 2/5/2011.)
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