- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (4 ANOS) AUMENTADA DE 3/8. TOTAL CONCRETIZADO: 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO E CONSEQUENTE PERÍCIA DA ARMA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO EM 3/8 JUSTIFICADA. ELEVADO NÚMERO DE AGENTES, PRESENÇA DE MENORES E EMPREGO DE UMA ARMA DE FOGO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A impossibilidade de apreensão e a consequente perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a configuração da causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. 2. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a presença de mais de uma circunstância qualificadora no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação. 3. A elevação da pena em fração superior à 1/3 na terceira fase da dosimetria da pena, mesmo existindo apenas uma causa de aumento, encontra guarida na jurisprudência desta Corte de Justiça. No caso, o elevado número de agentes no concurso de pessoas (5), a presença de menores entre eles (3) e o emprego de uma arma de fogo, demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica o exasperação da pena em 3/8. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 161.318/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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