- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 10/08/2010, p. 06/09/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART 157, § 2o., I E II DO CPB). PACIENTES CONDENADOS, RESPECTIVAMENTE, A 6 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO E 9 ANOS, 11 MESES E 23 DIAS DE RECLUSÃO, AMBOS EM REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS DO EMPREGO DA ARMA PELOS INTEGRANTES DA DUPLA CRIMINOSA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO, SENDO UMA UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES E OUTRA COMO REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. MODUS OPERANDI: VIOLÊNCIA EXERCIDA COM ARMA DE FOGO APONTADA CONTINUAMENTE PARA A CABEÇA DE UMA DAS VÍTIMAS E INDICAÇÃO DE UM DISPARO EM DIREÇÃO À OUTRA. INADMISSIBILIDADE DO AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DA FORMA QUALIFICADA, EXCLUSIVAMENTE ARRIMADO NO NÚMERO DE CIRCUNSTÂNCIAS PRESENTES. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃO-SOMENTE PARA REDUZIR AO MÍNIMO LEGAL (UM TERÇO) O AUMENTO RELATIVO À FORMA QUALIFICADA DO DELITO DE ROUBO. 1. A apreensão e a perícia da arma utilizada no crime de roubo, quando impossível, não afasta a incidência da causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização durante a prática da conduta criminosa. Precedentes do STJ e STF. 2. Também não há de se cogitar de dupla valoração da mesma condenação anterior, pois, para fundamentar maus antecedentes foi levado em conta uma condenação definitiva de porte de droga e a embasar a reincidência levou-se em conta a condenação definitiva por latrocínio tentado 3. Consta dos autos que o Tribunal a quo, ao preservar o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, aplicou-o amparado não apenas na gravidade do crime de roubo, mas, também, porque a infração foi praticada em plena via pública, com ameaça de arma direcionada à cabeça de uma das vítimas e indicação de disparo contra a outra, evidenciando deformação moral e periculosidade que reclama rigor no início da execução. 4. Na hipótese em apreço, o Magistrado de primeiro grau, cujo entendimento restou corroborado pelo Tribunal a quo, valeu-se tão-somente do número de qualificadoras existentes para exasperar a pena do paciente, na segunda fase da dosimetria, o que se mostra inadmissível. 5. Opina o MPF pela concessão parcial da ordem. 6. Ordem parcialmente concedida, tão-somente para reduzir ao mínimo legal (um terço) o aumento relativo à forma qualificada do delito de roubo. (HC n. 159.046/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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