- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 12/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 28/10/2020, p. 12/02/2021
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. AUXILIAR LOCAL CONTRATADO ANTES DA CF/1988. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. POSSIBILIDADE. ARESTO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não cabe ação rescisória, fundamentada no art. 485, V, do CPC/1973, quando o julgado rescindendo dirime a controvérsia com base em razoável interpretação da norma jurídica, estando em sintonia com os precedentes da Corte. 2. O STJ consagrou o entendimento de que o contratado como auxiliar local de Representação Diplomática antes da Constituição Federal de 1988 tem o direito de ser enquadrado no Regime Jurídico Único, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/1990. 3. A posterior submissão da matéria ao regime da repercussão geral - Tema 481/STF, ainda pendente de julgamento pelo STF - não autoriza a rescisão do julgado com base no art. 485, V, do CPC/1973. Incidência da Súmula 343/STF. Precedentes. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 5.322/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 12/2/2021.)
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