- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO FIADOR-EXECUTADO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE AFRONTADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. CÔNJUGE DO FIADOR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA POSTERIOR. SITUAÇÃO ASSEMELHADA À SEPARAÇÃO DE FATO. VALIDADE DA FIANÇA QUANTO À MEAÇÃO DO FIADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A indicação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC, sem particularizar qual seria a suposta omissão do Tribunal de origem que teria implicado ausência de prestação jurisdicional, importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 2. É deficiente de fundamentação o recurso especial em que a parte recorrente não indica, de forma clara e precisa, o dispositivo legal que embasa a tese jurídica arguida. Súmula 284/STF. 3. Para abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 128, 319 e 460 do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. Deve ser considerada válida a fiança prestada pelo cônjuge sem outorga uxória na hipótese em que a esposa encontrava-se em local incerto e não sabido há mais de 13 (treze) anos e a declaração de ausência somente foi requerida em juízo quando transcorridos mais de 4 (quatro) da concessão da garantia e quase 3 (três) anos da arrematação do imóvel pertencente ao casal, por terceiro de boa-fé, realizada nos autos da execução do contrato de locação inadimplido. 5. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 900.255/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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