- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/06/2010, p. 28/06/2010
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SEGUNDO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE ASSINATURA. INSTÂNCIA ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE. DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que nega provimento ao agravo de instrumento atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias previsto no art. 545 do Código de Processo Civil. 4. Na instância especial, é inexistente o recurso apresentado sem assinatura do advogado, não se admitindo a realização de diligência para sanar o vício. 5. Agravo regimental de fls. 299/300 desprovido e agravo de fls. 308/309 não conhecido. (AgRg no Ag n. 1.015.306/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.