- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/06/2010, p. 01/07/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC 118/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP N. 1.002.932-SP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC. COMPENSAÇÃO APENAS COM TRIBUTO DA MESMA ESPÉCIE. LEI 8.383/91. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Agravo regimental da Fazenda Nacional: 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a aplicação da tese dos "cinco mais cinco" ao presente caso, consoante metodologia legal preconizada pela Lei 11.672/2008, que acrescentou o artigo 543-C ao CPC. 2. O recurso especial n. 1.002.932-SP, por ser representativo da matéria em discussão, cujo entendimento encontra-se pacificado nesta Corte, foi considerado recurso repetitivo e submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução n. 8 do dia 7 de agosto de 2008 do STJ. 3. No mencionado recurso, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido a julgamento pela Primeira Seção na data de 25/11/2009, o STJ ratificou orientação no sentido de que o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC n. 118/05 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, porquanto é norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. Agravo regimental do contribuinte: 4. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 720.966/ES, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, pacificou o entendimento acerca da compensação entre diferentes espécies tributárias, no sentido de que a lei a ser considerada para o deslinde da controvérsia é aquela vigente à época do ajuizamento da ação. 5. A análise da evolução legislativa em matéria de compensação de tributos (Leis 8.383/91, 9.430/96 e 10.637/2002) importou, então, as seguintes conclusões pelo órgão colegiado: a) na vigência da Lei 8.383/91, somente é possível a compensação de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, vincendas e da mesma espécie, nos casos de pagamento indevido ou a maior; b) com o advento da Lei 9.430/96, o legislador permitiu que a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, autorizasse a utilização de créditos a serem restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração; c) a Lei 10.637/02 (que deu nova redação ao art. 74 da Lei 9.430/96), possibilitou a compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, independentemente de requerimento do contribuinte. 6. Na vigência da redação originária da Lei 9.430/96, art. 74, a compensação entre espécies tributárias diversas exigia requerimento administrativo, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, poderá o contribuinte compensar os créditos do PIS apenas com as exações da mesma espécie (PIS com PIS). 7. Faz-se mister, no intuito de comprovar a divergência jurisprudencial alegada, demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados mediante a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, procedendo-se ao cotejo analítico a fim de caracterizar o suposto dissídio. O não atendimento a esses requisitos legais e regimentais, consoante dicção do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 do RISTJ, impede o conhecimento do recurso neste particular. 8. Agravos regimentais da Fazenda Nacional e do contribuinte não providos. (AgRg no REsp n. 1.081.076/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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