JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2010
Data de publicação
12/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/03/2010, p. 12/04/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PIS. DECRETOS-LEI N. 2.445/88 E 2.449/88. PRESCRIÇÃO. LC N. 118/05. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS. ARTIGO 74 DA LEI N. 9.430/96. LEI SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos casos de compensação tributária, a lei aplicável é aquela vigente à época do ajuizamento da ação, não podendo ser julgada a causa à luz do direito superveniente. 2. Na espécie, a ação foi ajuizada durante a vigência da Lei n. 9.430/96. Entretanto, para que a compensação possa ser efetuada com tributos de espécies distintas, deve ser atendido o disposto no seu art. 74, ou seja, a contribuinte deverá formular requerimento dirigido à Autoridade Administrativa pleiteando a compensação pretendida. Caso contrário, a compensação só poderá ser realizada nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91, isto é, com o próprio tributo. 3. Nas ações objetivando a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujos recolhimentos foram realizados anteriormente à vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos a contar da homologação, que, se tácita, ocorre depois de transcorridos cinco anos do fato gerador. 4. Recurso representativo da controvérsia: REsp 1.002.932/SP, Rel. Min. Luiz Fux (DJe 18.12.2009). 5. Agravo regimental provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, tão-somente, para que a compensação tributária seja efetuada apenas com tributos de mesma espécie, ou seja, o próprio PIS. (AgRg no Ag n. 944.521/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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