- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/06/2010, p. 01/07/2010
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NÃO PRESCRITO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. I - A ação monitória, conforme previsão do art. 1102a do Código de Processo Civil, compete a quem pretender pagamento ou soma em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. A princípio, não tem interesse processual na ação monitória quem dispõe de título dotado de força executiva. II - Quando existente razoável dúvida a respeito da ocorrência ou não de prescrição do título executivo, é possível o ajuizamento de ação monitória, sabendo que a solução que prestigia a economia processual e não prejudica o direito de ampla defesa do suposto devedor. Precedentes. III - Recurso Especial provido. (REsp n. 839.454/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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