JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
01/07/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 22/06/2010, p. 01/07/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? PRESCRIÇÃO ? TERMO INICIAL ? TESE DOS "CINCO MAIS CINCO" ? LEI COMPLEMENTAR 118/2005 ? ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS ERESP 644.736/PE ? PRIMEIRA SEÇÃO RATIFICOU ENTENDIMENTO ? REsp 1.002.932/SP SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Corte Especial, na Arguição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, acolheu o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 (entendimento ratificado pela Primeira Seção, no REsp 1.002.932/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008). 2. Por força da declaração de inconstitucionalidade da parte final do art. 4º da LC 118/05, prevalece a regra consagrada na jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o contribuinte pleitear a repetição de indébito, nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação é a data em que ocorrida a homologação, expressa ou tácita, regra que se aplica a todos os pagamentos efetuados no período anterior à vigência da LC 118/05, ocorrida em 09.06.2005. 3. Não incidência do imposto de renda apenas quanto às FÉRIAS NÃO-GOZADAS E SEU RESPECTIVO TERÇO E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. Incidência do imposto no tocante às férias usufruídas e respectivo adicional constitucional. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.123.760/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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