JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
31/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/06/2010, p. 31/08/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL, COM SUBSTANTIVA ALTERAÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO PELO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE SENTENÇA SUBSTITUTIVA DA VONTADE DAS PARTES SE O OBJETO DA DECLARAÇÃO DEPENDER DE POSTERIOR LIQUIDAÇÃO. ARTS. 466-A E 466-B DO CPC. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA COM RELAÇÃO À ALTERAÇÃO DO BEM JURÍDICO A QUE SE REFERE O NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA QUE NOVO JULGAMENTO SEJA PROMOVIDO. - O julgamento direto da causa em sede de recurso especial somente é possível nas hipóteses em que não há necessidade de análise da matéria fática. Do contrário, convém promover a anulação do acórdão recorrido, a fim de que outro seja proferido em seu lugar, com a devida apreciação da matéria arguida pelas partes. - A sentença de que trata os arts. 466-A e 466-B do CPC não pode constituir objeto de liquidação destinada à delimitação do objeto do contrato definitivo, pois deve conter, no momento de sua prolação, todos os elementos do título definitivo, de maneira a possibilitar o competente registro do imóvel. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (REsp n. 1.033.893/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 31/8/2010.)
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