- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VALOR DA CAUSA. VALOR DO IMÓVEL. ART. 292, II, DO CPC. 1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda. Nas ações em que se pretende a transferência compulsória da propriedade (pretensão análoga à da adjudicação compulsória), o benefício econômico equivale ao próprio bem da vida disputado, justificando a fixação do valor da causa no montante do contrato de compra e venda, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.110.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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