- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE DUAS AÇÕES PENAIS QUE TRAMITAM CONCOMITANTEMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. INCIDENTE CONHECIDO. ART. 114, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DANOS AMBIENTAIS QUE ATINGEM INTERESSE DA UNIÃO. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DOS FATOS CRIMINOSOS COM EXTINÇÃO DA COMPETÊNCIA DA AÇÃO NA ESFERA ESTADUAL. 1. Conflito positivo de competência suscitado por empresa e seu representante legal no qual se alega a existência de ação penal em trâmite na Vara Única Federal de Ilhéus e ação penal ajuizada na Justiça Estadual perante a 1ª Vara Criminal de Ilhéus possuem idêntico teor configurando litispendência. 2. Nos termos do artigo 114, inciso I do Código de Processo Penal dá-se conflito de competência, quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso. Conflito de competência positivo conhecido porquanto, após cotejamento das denúncias oferecidas pelo Ministério Federal e Estadual resta clara a descrição da mesma conduta delituosa em tese praticada pelos réus. 3. As duas denúncias, uma oferecida pelo Parquet Estadual e outra pelo Parquet Federal, afirmam que "empresa ré e seu sócio-administrador, com objetivo de implantar o empreendimento imobiliário denominado "Reserva Morro de São Paulo", foram responsáveis pela destruição de 1,75 ha (hectares) de floresta do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio e avançado de regeneração, na Fazenda Santo António das Rosas, causando dano direto à unidade de conservação Área de Proteção Ambiental (APA) das Ilhas de Tinharé e Boipeba, em Cairu/BA. Conforme iniciais acusatórias oferecidas tanto na Justiça Estadual quanto na Justiça Federal, a supressão ilegal de vegetação foi possível em razão de licença ambiental expedida por corré na qualidade de Secretária Municipal de Desenvolvimento Sustentável, que se baseou em parecer técnico-ambiental oferecido por outra corré, com informações inverídicas sobre fatos relevantes acerca da caracterização ambiental da área". 4. No incidente em análise resta claro que ambos os Juízos se consideram competentes para o julgamento dos mesmos fatos criminosos, uma vez que o Juízo Estadual deflagrou a ação penal com o recebimento da denúncia e que o Tribunal Regional Federal da Primeira Região determinou o prosseguimento do feito na esfera federal ao prover recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet Federal. 5. No acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região em sede de recurso em sentido, a competência da Justiça Federal foi reconhecida com fulcro em dois fundamentos: o envolvimento de Terreno da Marinha e o reconhecimento de que o dano ambiental atingiu interesse da União. 5. No presente os suscitante aduzem que a área descrita na denúncia é particular, invocando julgado proferido em ação reivindicatória na seara cível, todavia, não merece reparos o fundamento apresentado pela pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região no julgamento do recurso em sentido estrito no sentido de que "o parâmetro para a delimitação da competência jurisdicional, no caso de domínio de área onde ocorre o dano ao meio ambiente, não é a natureza da propriedade, e, sim, saber se os danos ambientais atingiram área de interesse da União". 6. Conflito conhecido para reconhecer a competência da Vara Única Federal de Ilhéus para julgar denúncia oferecida na Ação Penal n° 0501342-73.2019.8.05.0271, na qual são descritos crimes ambientais supostamente praticados na Fazenda Santo Antônio das Rosas, situada na cidade de Cairu/BA, quando implementado empreendimento Reserva Morro de São Paulo, devendo ser extinta Ação Penal n° 0501342-73.2019.8.05.0271 ajuizada na Justiça Estadual perante a 1ª Vara Criminal de Ilhéus por tratar dos mesmos fatos criminosos. (CC n. 168.073/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)
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