JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
23/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/10/2020, p. 23/08/2021

Ementa

AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DANOS AMBIENTAIS NA REGIÃO DO "SACO DO MAMANGUÁ", PARATY. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA MARÍTIMA, MANGUEZAL, TERRENO DE MARINHA E COSTÃO ROCHOSO. BENS DA UNIÃO. ART. 11 DA LEI 9.636/1998. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL OU MUNICIPAL QUE NÃO REMOVE OU TRANSMUDA A QUALIDADE DE PATRIMÔNIO PÚBLICO FEDERAL DOS BENS AFETADOS E, POR CONSEGUINTE, NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, XIII e XIV, DA LEI COMPLEMENTAR 140/2011, COMO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA JUDICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ART. 5º, § 5º, DA LEI 7.347/1985 (LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA). 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública em que se alega degradação ambiental provocada por edificações ilegais na região do "Saco do Mamanguá" ("construção de nova residência unifamiliar, reforma de residência, píer, deck, muro de contenção, estrutura náutica, casa para lancha, etc"), no Município de Paraty, Estado do Rio de Janeiro. A causa de pedir relata danos que, em tese, repercutem sobre Áreas de Preservação Permanente - APPs e que também afetam bens da União, como praia marítima, terreno de marinha, manguezal e costão rochoso. 2. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a sujeição de recursos ambientais ao poder de fiscalização da União legitima a atuação do Ministério Público Federal e com isso a competência da Justiça Federal, em processos criminais (AgRg no CC 122.555/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 20.8.2013) e cíveis (RMS 56.135/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019). Na hipótese dos autos, ao menos em princípio, constata-se interesse específico e concreto da União Federal, pois as edificações ilegais causam dano ambiental e afetam direta e imediatamente bens federais, sob poder de polícia de órgãos federais. 3. Não se deve confundir competência administrativa com competência judicial. No âmbito da proteção do meio ambiente, a titularidade da União, a natureza e as finalidades dos bens envolvidos fortemente indicam competência da Justiça Federal, ainda que haja, na Lei Complementar 140/2011, modelo administrativo de repartição de atribuições de licenciamento ambiental, lastreado em motivos de conveniência de gestão, eficiência prática, economia processual, comodidade de execução e federalismo cooperativo. Critérios de competência administrativa ambiental - que podem inclusive resultar de convênios, consórcios públicos e delegação de atribuição (LC 140/2011, art. 4º) - não têm o condão de alterar, por si sós, a realidade e o status jurídico subjetivo da titularidade dos bens ambientais implicados e, consequentemente, remodelar e tumultuar a distribuição constitucional da competência judicial (REsp 1.100.698/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 20.5.2009; REsp 530.813/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 28.4.2006). 4. Como realçado em julgado análogo, no qual a Ação fora proposta pelo Ministério Público Federal em defesa de área situada em terrenos de marinha, "Não se confunde competência com legitimidade das partes", pois uma questão antecede a outra, de modo que, "Fixada a competência, cumpre ao juiz apreciar a legitimação ativa do Ministério Público Federal para promover a demanda, consideradas as suas características, as suas finalidades e os bens jurídicos envolvidos" (REsp 440.002/SE, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, DJ 18.11.2004). 5. Nos autos, os bens que se apontam como lesados sugerem, nas circunstâncias do caso concreto, a competência da Justiça Federal, que deverá oportunizar à União, aos órgãos ambientais federais (ICMBio e etc.) e, especialmente, ao Ministério Público Federal - na esteira do quanto apontado pela Subprocuradori-Geral da República (fls. 367-370, e-STJ) - a assunção da legitimidade ativa do feito, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Estadual, proponente da ação, como litisconsorte ativo facultativo, na forma do art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985 e precedentes desta Corte (REsp 1.444.484/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.9.2014). 6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis SJ/RJ. (CC n. 163.504/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 23/8/2021.)
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