JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/06/2010, p. 02/08/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. PARTILHA. BENS SONEGADOS. AÇÃO. CAUSA DE PEDIR. SOBREPARTILHA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. 1. O nome atribuído à ação é irrelevante para a aferição da sua natureza jurídica. Precedentes. 2. Da análise da petição inicial, verifica-se que a pretensão da autora não era a de nulidade da partilha, mas sim a de que os bens e os valores dolosamente sonegados na partilha fossem corretamente divididos, haja vista terem sido adquiridos na constância do casamento, sem o conhecimento da agravada. Busca, na verdade, a recomposição do patrimônio pertencente ao casal antes da separação consensual para posterior sobrepartilha. 3. A pretensão a sobrepartilha de bens não se subordina ao prazo prescricional do art. 178, § 9º, I, c, mas ao disposto no art. 177 do Código Civil de 1916. 4. Na hipótese em exame, aplicando-se a norma de direito intertemporal prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, tem-se que, quando entrou em vigor o referido código, já havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Desse modo, o prazo prescricional aplicável é mesmo o do referido dispositivo legal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 740.560/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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