- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 02/08/2010
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. EXTINÇÃO DA LOCAÇÃO. DATA DA ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535 do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não junta as certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas nem cita repositório oficial, autorizado ou credenciado em que eles estejam publicados, conforme exigência prevista no art. 541, parágrafo único, do CPC c.c. o 255, §§ 1º e 2º, RISTJ. 3. Restando reconhecido pela Turma Julgadora, com base nas perícias judiciais, que ao tempo da celebração do contrato de locação o imóvel já não estava em conformidade com o projeto aprovado na Prefeitura, e, ainda, que as alterações nele introduzidas, por serem úteis e necessárias, estariam previamente autorizadas pelo contrato de locação, rever tal entendimento encontra óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A entrega das chaves do imóvel em juízo põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu referida extinção. 5. Hipótese em que a ex-locatária, ora recorrida, deverá pagar à recorrente o aluguel do mês de outubro de 2002, a ser calculado proporcionalmente aos dias em que efetivamente esteve na posse do imóvel, até a data da entrega das respectivas chaves, ocorrida em 30/10/02, acrescido de correção monetária e juros moratórios. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.122.586/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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