JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. ENTREGA EFETIVA DAS CHAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 284 DO STF, 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão da apelação cível que manteve a exigibilidade de aluguéis e encargos até a imissão do locador na posse. 2. A controvérsia versa sobre ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança; o valor da causa foi fixado em R$ 23.450,64. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para excluir a multa de 10% sobre débitos da CEMIG, mantendo o termo final da locação na efetiva entrega das chaves, com exigibilidade de aluguéis e encargos até a imissão do locador na posse; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar a tese de que a finalização do contrato independe da entrega formal das chaves, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se houve ofensa ao art. 23, I, da Lei n. 8.245/1991 ao condicionar o fim do contrato à entrega das chaves e à vistoria, mantendo a cobrança de aluguéis após a notificação de rescisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. Incide no caso, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação ao art. 23, I, da Lei n. 8.245/1991, por ausência de comando normativo do dispositivo legal para sustentar a tese recursal. 7. Ademais, a revisão da conclusão do tribunal local demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Como se não bastasse, registre-se que a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias se harmoniza com a jurisprudência do STJ no sentido de que a locação se encerra com a efetiva entrega das chaves. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o dispositivo legal indicado não contém comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. 4. O contrato de locação se encerra com a efetiva entrega das chaves, não bastando a mera desocupação. Precedentes". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; Lei n. 8.245/1991, art. 23, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.013.867/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.581.336/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 28/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.013.854/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023. (REsp n. 2.242.305/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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