JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
11/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/06/2010, p. 11/10/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO PERPETRADO CONTRA O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. 1. Reconhece-se a aplicação do princípio da insignificância quando verificadas "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/2004). 2. No caso, observa-se que a conduta permaneceu no campo da tentativa de efetivar-se um engodo contra o Tribunal de Contas, com o objetivo de auferir vantagem de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 3. Muito embora a farsa tenha se dado contra a União, tal circunstância não tem o condão de modificar o raciocínio que se deva ter quanto à necessidade da existência de ao menos um dano ? ainda que potencial ? mínimo, que justifique a intervenção penal. Deve ser ressaltado que, na hipótese, a farsa foi logo debelada pela atitude de quem deveria tomar as providências que tomou, sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta. 3. Ordem concedida a fim para considerar o fato como materialmente atípico (HC n. 157.037/AC, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 11/10/2010.)
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