JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
01/07/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/06/2010, p. 01/07/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO A MENOR. FATO REGISTRADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRAZO QUINQUENAL PARA O FISCO EFETUAR O LANÇAMENTO, SOB PENA DE DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ARTIGO 150, § 4º, DO CTN. 1. Agravo regimental no qual se alega que o Tribunal de origem consignou não ter havido pagamento antecipado do tributo, assertiva que não pode ser afastada por esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Assim, requer que a regra de contagem do prazo prescricional aplicável à hipótese seja a prevista no art. 173, I, do CTN, afastando-se a aplicação do previsto no artigo 150, § 4º, do mesmo diploma legal. 2. Ao contrário do afirmado pela agravante, as instâncias de origem consignaram que os débitos apurados decorreram de auditoria fiscal realizada na empresa, na qual se verificou a existência de salários indiretos pagos mediante concessão de habitação gratuita aos empregados, sobre os quais não foram recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, que foram calculadas tão somente com base nos salários diretos. 3. Essa foi a premissa fática considerada pela decisão agravada que, com base exclusivamente nesses fatos registrados pelas instâncias ordinárias, concluiu que a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias foi adimplida em valor inferior ao devido, no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período ora discutido (dezembro de 1998 a julho de 1999), já que os fatos geradores da mencionada contribuição são os salários, não havendo pertinência, para fins de apuração do valor devido a título de tributo, na diferenciação a respeito da sua natureza. 4. O que a decisão agravada realizou foi a valoração do contexto fático trazido pelas decisões recorridas, chegando a conclusão diversa do acórdão recorrido tão somente quanto à sua qualificação jurídica, ou seja, enquanto o Tribunal de Origem concluiu que o não recolhimento da contribuição social sobre os salários in natura equivaleria à falta de pagamento do tributo, esta Corte entendeu que tal circunstância corresponde à insuficiência de pagamento. Dessa forma, não há falar em desrespeito ao óbice da Súmula 7/STJ, devendo a decisão agravada ser mantida. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.120.523/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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