- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 18/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/02/2010, p. 18/02/2010
TRIBUTÁRIO ? CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ? RECOLHIMENTO A MENOR ? DECADÊNCIA ? CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ? ARTIGOS 150, § 4º, DO CTN. 1. A essência da controvérsia trazida a debate diz respeito ao prazo decadencial/prescricional de contribuições previdenciárias incidentes sobre a alimentação paga in natura aos empregados no período de abril/86 a julho/96. 2. Enquanto a decisão agravada deu provimento ao recurso especial fazendário ao aplicar a tese do 'cinco mais cinco', a Fazenda Nacional, enquanto exequente, pugna pela aplicação à espécie da previsão do artigo 3º da Lei Complementar n. 118/2005, que prevê prescrição quinquenal, o que implicaria prejuízo ao Fisco. Verifica-se, pois, a ausência de interesse recursal da FAZENDA NACIONAL, sob pena de violação do princípio do non reformatio in pejus. 3. Permanece a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo decadencial não foi alterado pelos referidos diplomas legais, mantendo-se obediente aos cinco anos previstos no artigo 150, §4º da lei tributária. 4. Inteligência da recente Súmula Vinculante n. 8, do STF: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". 5. Na hipótese dos autos, os fatos geradores (recolhimentos a menor das contribuições previdenciárias) ocorreram no período de abril/86 a julho/96, sendo que, conforme consta do acórdão recorrido, a notificação do lançamento suplementar se deu apenas em junho/96. Logo foram atingidas pela decadência as contribuições vencidas anteriormente a junho/91, quando já havia transcorrido o prazo estipulado no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional. Agravo regimental da Fazenda Nacional não-conhecido. Agravo regimental da empresa parcialmente provido, para negar provimento ao recurso especial fazendário. (AgRg no REsp n. 672.356/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 18/2/2010.)
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